Defesa no processo eletrônico

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas172-174

Page 172

Art. 847. ......................................................................................................................

Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (NR)

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"O entendimento dos tribunais trabalhistas quanto ao momento adequado para apresentação da defesa é taxativo: ela somente poderá ser apresentada no momento da audiência.

Oferecemos, no Substitutivo, uma nova redação para o art. 847, permitindo que a defesa seja apresentada até a audiência. Trata-se de medida que não traz quaisquer prejuízos às partes e que pode contribuir para a celeridade processual, já que permitirá ao juiz conhecer as alegações das partes antecipadamente".

· Comentário

Para logo, é necessário esclarecer que o parágrafo único do art. 847, da CLT, versa, exclusivamente, sobre o momento da apresentação da defesa (escrita) no sistema de processo judicial eletrônico. Não houve alteração do caput desse preceptivo legal. Sendo assim, a defesa escrita, no processo tradicional (físico) deverá ser formulada, oralmente, em audiência, ou apresentada por escrito, também em audiência. Somente em casos excepcionais é que a defesa escrita, no processo físico, poderá ser apresentada antes ou depois da audiência.

O processo eletrônico é regido pela Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que autorizou, no art. 18, os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem-na. Em decorrência disso, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução n. 136, de 25 de abril de 2014, instituindo o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho - Pje-JT "como sistema informatizado de processo judicial na Justiça do Trabalho (...)".

Dispõe o art. 29 da sobredita Resolução: "Os advogados credenciados deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa". O art. 22, da revogada Resolução n. 94, de 23.3.2012, do mesmo Conselho, continha disposição semelhante à do art. 29, da Resolução 136/2014, embora exigisse que o advogado comparecesse à audiência.

Nota-se que o parágrafo único do art. 847, da CLT, introduziu uma pequena alteração no art. 29, da Resolução n. 136, do CSJT, pois enquanto este prevê o encaminhamento da contestação "antes da realização da audiência", aquele admite esse encaminhamento "até a audiência". A redação do art. 29, da citada Resolução, permitia aos juízes estabelecer, por exemplo, que a contestação deveria ser encaminhada até cinco ou dez dias antes da data designada para a realização da audiência. Agora, por força do estatuído no parágrafo único do art. 847, da CLT, esse procedimento não poderá mais ser imposto pelo magistrado, pois a norma legal assegura o direito de o réu apresentar a contestação até o momento da realização da audiência. Eventual imposição, pelo magistrado, ensejará a que o réu alegue nulidade processual (CLT, art. 794). Ficará ao exclusivo arbí-trio do réu, conseguintemente, decidir se oferecerá a contestação antes da audiência ou até o momento de realização desta. Sai de cena, portanto, o advérbio antes, e entra a preposição até para alívio ou gáudio dos réus.

É relevante destacar, neste momento, o princípio da legalidade ou da reserva legal, inscrito no art. 5º, II, da Constituição Federal, por força do qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ressalte-se: não há norma legal que ob...

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