Prazos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas67-72

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Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"A alteração promovida pelo art. 775 visa a acompanhar a diretriz que já é adotada pelo CPC de considerar os dias úteis na contagem dos prazos, ao contrário da regra vigente na CLT, que ainda os estabelecem como contínuos. De fato, não vemos motivo razoável para não se aplicar essa regra na Justiça do Trabalho.

Contudo é dispensável a manutenção do § 1º do projeto de lei, que repete dispositivo vigente na CLT, pois, como os prazos serão contados por dias úteis, não mais se encerrarão no sábado, domingo ou feriado.

(...)

Acrescentamos, ainda, um § 2º dando liberdade ao juízo para ampliar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova. Esse dispositivo permite que o juiz tenha maior segurança ao proferir sua decisão em determinadas situações fáticas, tais como, o surgimento de novos fatos na primeira audiência ou no caso de inversão do ônus da prova, questão que será tratada mais adiante.

Quanto a este tema, foram acolhidas algumas propostas trazidas pelas Emendas: 545, do Deputado Ronaldo Carlett o (PP/BA); 617, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC), e 647, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA)".

· Comentário

Uma das inovações do CPC de 2015 consistiu na adoção do critério de contagem dos prazos somente em dias úteis. Lê-se, com efeito, no caput do art. 219, desse estatuto processual civil: "Na contagem do prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". O parágrafo único esclarece que esse critério deve ser aplicado apenas "aos prazos processuais".

Sempre sustentamos a opinião de que o art. 219, do CPC, seria aplicável ao processo do trabalho. Sobre esse assunto, assim nos pronunciamos em livro:

"Entendemos que a norma seja compatível com o processo do trabalho, não sendo razoável contra-argumentar-se que ela conspiraria contra o princípio da celeridade processual (como fez a OJ n. 310, da SBDI-I, do TST, em relação à duplicação do prazo no litisconsórcio), pois essa celeridade vem sendo mais gravemente desrespeitada por outros atos, da própria Justiça do Trabalho, como a demora na emissão das sentenças, no julgamento dos recursos, etc.

(...)

Tratando-se de um Código de Processo, é evidente que as disposições, dele constantes, somente são aplicáveis aos prazos processuais, e não aos de direito material. O que o legislador, provavelmente, pretendeu dizer é que as disposições do art. 219 se aplicam somente aos prazos oficiais (como tais entendidos os previstos em lei ou fixados pelo juiz), não alcançando os convencionais (produto da vontade das partes, quando isso for possível" ("Comentários ao Novo Código de Processo Civil sob a Perspectiva do Processo do Trabalho", p. 255).

Repitamos: o argumento de que a contagem dos prazos somente em dias úteis conspiraria contra o princípio da celeridade do processo do trabalho e contra a natureza alimentar dos valores postulados pelo trabalhador sempre nos soou como hipocrisia, porquanto a realidade nos demonstrou, sucessivas vezes - e ainda está a demonstrar -, que os órgãos da Justiça do Trabalho, em seus diversos graus, soíam desrespeitar, amplamente, os prazos fixados em lei para a prática dos atos processuais que lhes competiam, nomeadamente, os de natureza decisória (decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos). E poucas vozes se levantaram, diante desse quadro, para alegar desrespeito ao princípio da celeridade do processo do trabalho e à natureza alimentar das verbas postuladas pelos trabalhadores.

Considerando que os órgãos da Justiça do Trabalho - mercê do volume descomunal de feitos que lhes são distribuídos - continuarão a exceder aos prazos legal-mente fixados para a prática de atos jurisdicionais, não serão dois ou três dias a mais, decorrentes da contagem dos prazos em dias úteis, que irão agravar essa situação. São, por assim dizer, uma gota no oceano.

Se advier o dia em que todos os prazos processuais passarão a ser, rigorosamente, cumpridos, pelas Varas e pelos Tribunais do Trabalho, nos sentiremos à vontade para modificar o nosso entendimento de que a contagem dos prazos processuais em dias úteis não é incompatível com o processo do trabalho.

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Agora, legem habemus a respeito do assunto. Lei própria, ressalte-se. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, portanto, os prazos no processo do trabalho serão contados com exclusão dos dias que não forem úteis, significa dizer, desúteis, preservada a regra contida no caput do art. 775, da CLT, que diz da exclusão do dia do começo e da inclusão do dia do vencimento, podendo ser prorrogados nos casos previstos no § 1º do mesmo artigo.

Podem ser adotados pelo processo do trabalho, ainda, estes casos de suspensão dos prazos, de que cuida o CPC:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

Art. 224. (...)

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

A recordar-se que na Justiça do Trabalho os atos processuais serão realizados, nos dias úteis, das 6 horas às 20 horas (CLT, art. 770, caput). As audiências, contudo, devem ser realizadas entre as 8 horas e as 18 horas (CLT, art. 813, caput). As penhoras poderão ocorrem em domingos ou feriados, desde que haja autorização prévia e expressa do juiz competente (CLT, art. 770, parágrafo único).

A regra do art. 775, caput, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, será aplicada - assim que essa norma legal entra a viger - aos processos em curso - como é, aliás, da tradição de nosso direito processual (CPC, art. 1.046, caput).

§ 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

· Comentário

O art. 775, caput, da CLT, em sua redação anterior, já previa a possibilidade de os prazos processuais serem "prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada".

A nova redação atribuída ao § 1º, inciso I, do mesmo artigo amplia a possibilidade de prorrogação do prazo processual, ao permitir que o juiz a conceda ou determine quando "entender necessário", vale dizer, segundo o seu prudente arbítrio. Essa possibilidade, de certo modo, está implícita no art. 765, da CLT, que comete ao juiz do trabalho ampla liberdade na dire-ção do processo. Seja como for, o fato é que a Lei n. 13.467/2017 veio...

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