Execução. Garantia do juízo

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas202-209

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Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (NR)

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"Esse artigo promove uma atualização na legislação trabalhista, permitindo que o seguro garantia judicial também seja utilizado como garantidor da dívida, equiparando-o ao depósito em dinheiro e à nomeação de bens à penhora.

A sua adoção segue o entendimento de que, nos casos de garantia do juízo, deve ser utilizado o meio menos oneroso e gravoso ao devedor, garantido a sua liquidez para satisfação do débito.

Acatamos, nesse sentido, a Emenda 545, do Deputado Ronaldo Carlett o (PP/BA)".

· Comentário

A norma, em sua redação anterior, previa que a garantia da execução, com vistas ao oferecimento de embargos, pelo devedor, deveria ser mediante depósito do valor do débito atualizado ou nomeação de bens à penhora.

Por influência da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (CLT, art. 889), também se vinha admitindo, para esse fim, a fiança bancária (art. 9º, II). Em alguns casos, consentia-se no oferecimento, em substituição à penhora, de seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito corrigido, acrescido de 30%, por força do disposto no § 2º do art. 656, do CPC de 1973, regra que foi reproduzida pelo parágrafo único do art. 848, do CPC de 2015. O art. 848, do CPC, aliás, constitui reiteração do art. 835, § 2º, do mesmo Código: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".

A nova redação atribuída ao art. 882, da CLT, implicou duas alterações, em comparação com a pretérita, a saber: a) permite que a garantia da execução seja realizada por meio de depósito da quantia correspondente (devidamente atualizada), de nomeação de bens à penhora e - aqui está a novidade - oferecimento de seguro garantia judicial; b) passa a fazer referência atualizada à ordem preferencial dos bens penhoráveis, estabelecida pelo art. 835, incisos I a XIII, do CPC.

A norma processual trabalhista, contudo, não esclarece se, no caso de seguro garantia judicial, este deverá corresponder ao valor atualizado da execução, acrescido de 30%, tal como exigem o § 2º do art. 835, e o parágrafo único do art. 848, ambos do CPC. Pensamos que não se poderá exigir esse plus no processo do trabalho, quando menos, por duas razões jurídicas: a) o art. 882, da CLT, não o impõe; b) o § 2º do art. 835, e o parágrafo único, do art. 848, do CPC, somente preveem o oferecimento desse seguro em substituição à penhora realizada, ou seja, naqueles casos em que, tendo sido penhorado, por exemplo, dinheiro, o devedor deseja substituir essa penhora por seguro garantia judicial, hipótese em que, no processo civil, o valor deste não deverá ser inferior ao da execução, acrescido de trinta por cento.

A despeito da redação do art. 882, da CLT, pensamos que não se poderá negar a possibilidade de a garantia da execução ser realizada mediante fiança bancária, desde que atendidas as condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. Conforme asseveramos há pouco, a fiança bancária está prevista no art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980. Nem faria sentido negar-se essa possibilidade, pois o art. 899, § 11, da própria CLT, prevê a possibilidade de o depósito (pecuniário) para recurso ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Impõe-se, portanto, uma interpretação sistemática, por forma a aglutinar as disposições dos arts. 882, caput, e 899, § 11, ambos da CLT.

A exigência de prévia garantia incide em toda e qualquer execução por quantia certa, que se processe na Justiça do Trabalho, não sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 914, caput, do CPC, que dispensa essa garantia no caso de embargos à execução fundada em título extrajudicial.

Considerando que o art. 882, da CLT, faz remissão integrativa ao art. 835, do CPC, que estabelece a ordem preferencial de bens a serem penhoráveis,

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julgamos ser oportuno examinar essa norma do processo civil.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

Caput. A matéria era regida pelo art. 655 do CPC revogado.

O art. 655, do CPC de 1973, em sua redação anterior, considerava ineficaz a nomeação de bens à penhora (salvo se conviesse ao credor) que não obedecesse à ordem legal. Isto significava que, desrespeitada essa ordem, a nomeação realizada pelo devedor era considerada nula, nenhuma. Pois bem. Posteriormente, o art. 655 daquele Código passou a dispor: "A penhora observará, preferencialmente" (destacamos), à ordem que indicava. Preferencialmente não significa obrigatoriamente. Parece-nos ter havido, nesse ponto, um abrandamento do rigor primitivo da norma, embora, em concreto, as consequências desse abrandamento fossem mínimas, pois se o devedor não obedecesse à ordem legal o credor poderia exigir que fosse respeitada, apontando, inclusive, bens livres e desembargados do devedor, que se situassem em posição de preeminência, relativamente ao por este nomeado.

O CPC atual também fez uso do advérbio preferencialmente (art. 835, caput).

Referida ordem preferencial, no plano do processo do trabalho, sofreu algumas alterações de natureza histórica. Inicialmente, era fixada pelo art. 655 do CPC, em razão do disposto no art. 769 da CLT. Mais tarde, passou a ser a traçada pelo art. 11 da Lei n. 6.830/80, em decorrência do art. 889 da CLT, que manda aplicar à execução as regras regentes da cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. Tempos depois, essa ordem voltou a ser a estabelecida pelo art. 655 do CPC, em virtude da nova redação do art. 882 da CLT, dada pela Lei n. 8.432/92. Atualmente, é regida pelo art. 835, do CPC, ao qual o art. 882, da CLT, deverá fazer referência, de lege ferenda.

Tal ordem, imposta pelo estatuto processual civil, é a seguinte:

Inciso I- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Embora tenha havido, em alguns casos, alteração na ordem preferencial dos bens penhoráveis, o dinheiro, por motivos óbvios, manteve a sua preeminência. A redação do preceito dirime uma controvérsia que andava acesa nos sítios da jurisprudência acerca da legalidade, ou não, de penhora de dinheiro depositado em conta bancária ou aplicado em instituição financeira. Ao aludir a dinheiro em espécie, a norma em foco auto-riza, inclusive, a penhora de dinheiro guardado em cofre particular do executado, ou em outro local de sua residência ou empresa, desde que autorizada judicialmente, ou, até mesmo, na "boca do caixa", ou em poder de terceiro. Há, ainda, a impropriamente denominada "penhora on line", decorrente do convênio Bacen/Jud, sobre a qual nos pronunciaremos mais adiante.

Embora o caput do art. 835, do CPC, declare que a ordem dos bens penhoráveis é preferencial, o § 1º dessa norma esclarece que a penhora em dinheiro, por exceção, é prioritária. Diante disso, fica prejudicada a Súmula n. 417, do STJ, assim redigida: "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto". Agora, tem.

Inciso II - Títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado. A exigência legal de que os títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal possuam cotação em mercado se destinou, por suposto, a evitar que viessem a ser penhorados títulos dessa natureza já prescritos, como seriam, por exemplo, os emitidos pela União para o financiamento da construção da ferrovia Madeira-Mamoré, no limiar do século XX.

Inciso III - Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado. A imposição legal de que estes títulos - assim como os da dívida pública - possuam cotação em mercado visa a impedir que o executado ofereça títulos que nem mesmo possuam valor econômico. Não se pode deixar de elogiar a cautela do

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legislador ao formular essa exigência, pois, com isso, a um só tempo: a) impede velhacadas do executado; b) resguarda os interesses do exequente; e - por que não dizer - c) preserva a dignidade do próprio Poder Judiciário.

Inciso IV - Veículos de via terrestre. Esses veículos estão enumerados no art. 96, do Código Nacional de Trânsito - CNT e compreendem, de modo geral, os de tração automotor, elétrica, de propulsão humana ou de tração animal. Exemplos: bicicletas, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ônibus, microonibus, bondes, charretes, carroças, caminhões...

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