Honorários advocatícios - Sucumbência

AutorRaimundo Canuto
Páginas125-141

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A questão da responsabilização pelos honorários advocatícios conforme a sucumbência processual é um problema antigo que ainda não está totalmente resolvido. Os próprios juízes do trabalho demons-tram entendimentos divergentes, conforme constatamos verificando as decisões que tratam da questão.

Após minuciosa consulta em diversos processos trabalhistas constatamos que:

  1. 98% dos reclamantes pedem condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de advogados por eles contratados;

  2. 82% dos pedidos feitos pelos reclamantes são negados pelos juízes;

  3. 98% das condenações das reclamadas pelo pagamento de honorários advocatícios, ocorridas em primeira instância, são alteradas em segunda instância, por decisão recursal;

  4. 95% das ações trabalhistas contém declaração do autor alegando insuficiência financeira;

  5. 13% das ações trabalhistas contém representação sindical em favor do autor processual.

As dúvidas mais comuns envolvendo honorários advocatícios no processo trabalhista estão relacionadas às seguintes questões:

1) A mera sucumbência na ação atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado contratado pela parte vencedora?

2) No caso de deferimento de assistência judiciária gratuita ao reclamante, quem deve pagar os honorários do advogado contratado por ele?

3) Os honorários advocatícios são calculados sobre o montante bruto da condenação ou sobre o líquido?

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Antes de iniciarmos a análise e comentário, vamos ver alguns textos que tratam do assunto, a seguir.

Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950: Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (...)

V – dos honorários de advogado e peritos.

Art. 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

Art. 11 – Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

Constituição Federal de 1988: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXIV – O estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Lei nº 5.584/1970: (...)

Art. 14 – Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. (...)

Art. 16 – Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente.

Código Civil:

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

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Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regular-mente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Código de Processo Civil (antigo texto): Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

CPC (novo texto)

Cap. II, seção III – Das despesas, dos honorários advocatícios e das multas.

Art. 82 – Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Art. 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Art. 85, § 10 – Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Art. 98 – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99 - § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99 - § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Art. 100 – Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Art. 100, parágrafo único – Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

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Súmula 219, TST – Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Orientação Jurisprudencial 348, SDI-1, TST – Os honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Súmula 425, TSTO jus postulandi das partes, estabelecido no art. 71 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Passaremos agora a comentar a situação, com base nos textos acima inseridos e na mesma ordem das dúvidas formuladas.

1ª dúvida: A mera sucumbência na ação atrai a responsabilidade pelo pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pela parte vencedora?

Na Justiça do Trabalho essa questão tem causado constantes polêmicas. A maioria dos juízes entende que a mera sucumbência na ação não constitui obrigação para que o vencido seja onerado com o valor dos honorários do advogado da parte vencedora.

A súmula 219, do TST, revela que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato e comprovar que recebe menos que dois salários mínimos ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento.

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Conforme constatamos, a Justiça do Trabalho ainda não tem um termo legal próprio regulamentando os honorários advocatícios de forma completa. Os juízes se valem, muitas vezes, de leis antigas, não específicas e não incluídas na CLT, e também do Código Civil e do Código de Processo Civil. Talvez nos falte a criação de um Código de Processo do Trabalho. Em vista dessas razões, os julgadores decidem o caso conforme seu entendimento, geralmente considerando os termos da súmula 219 do TST e dos artigos do código civil e do código de processo civil, que tratam dessa matéria.

Pelo que percebemos, examinando decisões em diversos processos trabalhistas, a maioria dos juízes só admite a condenação por honorários sucumbenciais se o autor estiver assistido pelo sindicado de sua categoria profissional. Há exceções, no entanto. Para entender melhor essa situação, vamos ver algumas decisões, a seguir transcritas.

Honorários advocatícios - indenização por perdas e danos. “A contratação de advogado representa uma opção do autor, que detém a capacidade postulatória. Inaplicável, pois, o disposto nos arts. 389 e 404 do CC, tendo em vista que na Justiça do Trabalho os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios encontram-se previstos no art. 14 da Lei nº 5.584/70, não se cogitando de indenização por perdas e danos”. TRT/SP – 00002216820105020319 – RO – Ac. 3ª T. 20111108475 – Rel. Elisa Maria de Barros Pena – DOE 31/08/2011.

Honorários advocatícios.

Entendo que se aplica ao processo do trabalho o disposto no CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, notadamente diante do advento da Lei 10.288/01 que derrogou os dispositivos da Lei n. 5.584/70, referente à assistência judiciária gratuita, nos quais se incluem os artigos 14 e 16, por ser posterior e ter regulado de forma distinta a mesma matéria. A Lei n. 10.288/01 havia acrescentado ao artigo 789, da CLT, o parágrafo 10, com o seguinte teor: “o sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao...

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