Hora extra - Salário variável - comissionista

AutorRaimundo Canuto
Páginas213-221

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Salário variável é aquele que não tem um valor fixo para todos os meses. É um tipo de remuneração cujo valor oscila de acordo com o empenho e rendimento laboral do trabalhador. Recebe salário variável quem trabalha por comissão (vendas), quem trabalha por produção (manufatura) e quem trabalha por viagem (transporte), entre outros.

O tratamento da hora extra de quem tem salário variável não tem apresentado muitos conflitos de entendimento no processo trabalhista. Mesmo assim, vamos fazer um rápido comentário abordando partes que costumam trazer dúvidas. Vamos às questões:

1) Qual a diferença entre comissionista puro e comissionista não puro?

2) Parte fixa de uma remuneração mista é a mesma coisa que garantia de comissões?

3) Quem ganha por produção também tem uma garantia mínima?

4) Quem trabalha por comissão ou produção tem direito a horas extras?

5) Qual o divisor para se apurar o valor do salário-hora do comissionista?

6) Qual a base salarial que deve ser empregada para cálculo das horas extras do comissionista?

7) No mês em que o comissionista nada produz, tem direito a hora extra?

8) Como é calculada a hora extra de quem recebe salário misto?

9) O reflexo das horas extras do comissionista também é calculado pela média de horas?

10) Quem ganha por comissão ou por produção tem direito a hora extra pela falta do intervalo intrajornada?

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Colocados os pontos que podem gerar dúvidas, vamos agora ao comentário dos mesmos.

1ª questão: Qual a diferença entre comissionista puro e comissionista não puro?

Comissionista puro é o trabalhador que trabalha exclusivamente em troca de comissões. Chamamos de comissionista não puro quem tem ganho misto, composto por uma parte fixa e outra variável (comissões). Portanto, quando falamos em remuneração mista estamos tratando de dois tipos de ganho: um invariável (fixo) e outro variável (comissões).

2ª questão: Parte fixa de uma remuneração mista é a mesma coisa que garantia de comissões?

Essa é uma das dúvidas que tem aparecido com razoável frequência nos processos trabalhistas. “Parte fixa” é diferente de “garantia de comissões”. É preciso cuidado para não confundir esses dois tipos de ganho. As empresas que contratam empregados sob o sistema de comissões, geralmente oferecem uma parcela sob o título de “garantia de comissões”. A finalidade dessa oferta é estabelecer um ganho mínimo ao empregado comissionista puro, para garantir seu sustento em qualquer hipótese. Esse ganho mínimo, que tem o título de “garantia de comissões”, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo nacional, por respeito aos termos da Constituição Federal. O valor representado por esse ganho mínimo faz parte das comissões, e como tal deve ser tratado, inclusive para o cálculo das horas extras. Já a “parte fixa” de uma remuneração mista não depende do valor das comissões. Ela tem um valor fixo para todos os meses, independentemente do montante das comissões mensais pagas ao trabalhador e deve ser tratada como salário fixo. Essa parte fixa não pode ser inferior ao valor do salário mínimo (art. 78, par. único, CLT).

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Para melhor entendimento das diferenças, vamos colocar, a seguir, as duas ocorrências, a título de exemplo.

1º exemplo:

Um empregado foi contratado, em 1º/04/13 para exercer a função de vendedor, sob uma remuneração mista, composta de um salário fixo, no importe de R$ 750,00 e comissões de 5% sobre as vendas realizadas. As comissões pagas dos três primeiros meses foram: abril = R$ 420,00, maio = R$ 870,00, junho = R$ 1050,00. Então, as remunerações integrais do vendedor nesses três primeiros...

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