Hora extra - Divisor para cálculo do salário-hora
Autor | Raimundo Canuto |
Páginas | 178-186 |
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Há muito tempo utilizamos o número 220 como divisor para calcular o valor da hora de trabalho do empregado mensalista comum. Para empregados com jornada especial, o número que representa o divisor segue a proporcionalidade da jornada estabelecida. A princípio, parece não haver problemas com o divisor, mas há sim. Há muitas dúvidas e discussões a respeito da utilização dos divisores fixados por termos legais. As principais questões levantadas a respeito do divisor são:
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1) Como foi encontrado e estabelecido o número 220 que utilizamos como divisor?
2) Por que utilizamos o divisor 220 (220 horas) para todos os meses do ano se eles não têm a mesma extensão?
3) Por que os bancários têm quatro divisores diferentes?
Com base nas dúvidas levantadas, vamos tecer nosso comentário, seguindo a mesma sequência das perguntas acima expostas.
1ª questão: Como foi encontrado e estabelecido o número 220 que utilizamos como divisor?
Para responder a essa indagação e continuar comentando sobre o divisor para cálculo do salário-hora, vamos, primeiramente, ver os textos dos artigos 58 e 64 da CLT.
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
O artigo 64 da CLT instrui para que o valor do salário-hora do mensalista seja obtido através da divisão do salário mensal por trinta vezes a duração do trabalho referido no artigo 58 da CLT. Como o artigo 58 estabelece a duração normal do trabalho em 8 horas diárias, o cálculo para se obter o salário-hora deveria obedecer a seguinte fórmula: salário mensal / 30 X 8, ou seja, empregaríamos como divisor o número 240 e não 220. Isso ocorre porque há uma incompatibilidade entre a jornada diária e semanal, gerada por um erro no texto constitucional em vigor. Na antiga Constituição Federal a jornada de trabalho estabelecida era de 8 horas diárias e 48 horas semanais. As duas jornadas
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se combinavam (8 h X 6 dias úteis = 48 horas). Na redação do novo texto constitucional, de 1988, a jornada semanal teve uma redução de 48 para 44 horas, porém nada foi mencionado sobre a jornada diária. Por conseguinte o limite da jornada diária continuou sendo de 8 horas. Como há 6 dias úteis na semana, a jornada de 8 horas diárias não combina com a jornada de 44 horas semanais. Multiplicando-se 8 horas por 6 dias, têm-se 48 horas semanais e, dividindo-se 44 horas por 6 dias, o resultado é 7h20min por dia. Diante desse enrosco mate-mático, gerado pela Constituição vigente, para se obter o divisor 220, acreditamos que a jurisprudência considerou como jornada diária a quantidade de 7 horas e 20 minutos (44 h / 6 dias úteis). Só assim se conseguiu aplicar a fórmula ditada pelo artigo 64 da CLT (7h20min X 30 dias = 220 horas) para se chegar ao divisor 220. Vale a pena consultar também o item “JORNADA DE TRABALHO”, neste livro.
2ª questão: Por que utilizamos o divisor 220 (220 horas) para todos os meses se eles não têm a mesma extensão?
Muitas pessoas têm questionado sobre a utilização de um divisor único para todos os meses do ano. Verificamos que nessa questão há vários equívocos, tanto em relação aos textos da Constituição Federal (já comentado), quanto dos artigos 64 e 58 da CLT e também das decisões nos processos trabalhistas.
O parágrafo único do artigo 64 diz claramente que: se o número de dias do mês for inferior a 30, devemos adotar para...
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