Pedido

AutorRaimundo Canuto
Páginas274-276

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Embora este item não apresente frequentes discussões no processo trabalhista, merece um destaque neste livro, vez que há alguns pontos que precisam ser esclarecidos.

Neste sentido, as principais questões referem-se à determinação do pedido e limite de seu valor.

Quanto à determinação do pedido, vamos examinar os termos do artigo 286 do CPC e artigo 852-B da CLT.

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Art. 286, CPC – O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;

III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Art. 322, CPC (novo) – O pedido deve ser certo.

Art. 324, CPC (novo) – O pedido deve ser determinado. § 1º. - É lícito, porém, formular pedido genérico: I – Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ilícito;

III – quando a determinação do abjeto o do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Art. 852-B, CLT: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. § 1º - O não atendimento, pelo reclamante, do dispositivo nos incisos I e II deste artigo, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Percebemos que tanto o artigo 286 (antigo) quanto o 322 e 324 (novos) do CPC determinam a obrigatoriedade de pedido certo e deter-minado. Porém, eles permitem o pedido de forma genérica quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pela parte acionada no processo (réu). No processo trabalhista algumas verbas, para terem seu pedido acompanhado dos respectivos valores, necessitam de documentos que somente a reclamada pode trazer. É o caso, por exemplo, das horas extras, cujos controles de horário e recibos de pagamento permanecem sob a guarda da reclamada. Nesse caso não há como o reclamante apurar o crédito de horas extras de forma exata, incluindo seus reais valores, porque ele não dispõe de todos os elementos para elaboração da conta. Isso só será

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possível depois que a reclamada for notificada e juntar aos autos os...

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