Intervalo intrajornada

AutorRaimundo Canuto
Páginas234-249

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A questão do intervalo intrajornada ou intervalo para refeição e descanso é também um ponto causador de constantes polêmicas no judiciário trabalhista. As dúvidas mais frequentes são:

1) A falta do intervalo intrajornada gera indenização ou hora extra?

2) A não concessão parcial do intervalo deve sempre ser paga de forma integral?

3) O valor pago pela falta do intervalo integra a remuneração para cálculo de outras verbas?

4) O adicional sobre a hora de intervalo não concedido acompanha o aplicado à hora extra por excesso de jornada?

5) Para o intervalo fixado em 15 minutos, valem as mesmas aplicações do intervalo de 1 hora, caso o mesmo seja negado?

6) O empregado comissionista também tem direito ao pagamento do intervalo negado como hora extra? Nesse caso, a hora extra gerada pela falta do intervalo é paga somente pelo valor do adicional?

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Como percebemos, o intervalo de refeição tem gerado muitas dúvidas. Algumas bem antigas. Os recentes textos jurisprudenciais surgiram com o objetivo de eliminar essas dúvidas, porém, deixaram de fazer de forma completa e até acabaram criando novas dúvidas, como veremos mais adiante, na parte comentada da questão.

Antes de iniciarmos nosso comentário sobre o intervalo intrajornada, vamos colocar alguns textos reguladores do assunto, a seguir.

Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.

Art. 1º - O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º. § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Art. 71, CLT

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º do art. 71 da CLT - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 4º do art. 71 da CLT - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação do § 4º de acordo com a Lei 8.923, de 27-07-94)

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Orientação Jurisprudencial nº 307 – SDI-1, TST (convertida na Súmula 437, TST)

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ar. 71 da CLT).

Orientação Jurisprudencial nº 354 – SDI-1, TST (convertida na Súmula 437, TST)

Possui natureza salarial a parcela prevista no artigo 71 - § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

Orientação jurisprudencial nº 380 – SDI-1, TST (convertida na Súmula 437, TST)

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4º, da CLT.

Súmula 437, TST (conversão das O.J. 307, 342, 354, 380 e 381, da SDI-1)

I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada

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para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

Colocados todos os textos relativos à questão aqui em pauta, passaremos a comentar a aplicação dos referidos termos, bem como as dúvidas geradas pelos mesmos na prática.

1ª questão: A falta do intervalo intrajornada gera indenização ou hora extra?

Até pouco tempo atrás a pura falta de concessão do intervalo intrajornada, independentemente da efetiva jornada de trabalho, era considerada verba de natureza indenizatória por uma grande parte de juízes trabalhistas. Após a publicação da Orientação Jurisprudencial nº 354, SDI-1, TST, a maioria dos juízes passou a considerar essa ocorrência como “hora extra”. Embora o texto da O.J. 354 não mencionasse o termo “hora extra”, deixava evidente que não havia outra classificação a ser dada à verba senão “hora extra”, designação claramente utilizada no texto da O.J. 380, que serve de reforço para este tratamento sobre a verba. A Súmula 437 do TST que incorporou essas duas Orientações Jurisprudenciais, além de outras, também não deixa dúvida de que a verba deve mesmo ser classificada como “hora extra”, uma vez que confere à ocorrência de natureza salarial, com adicional mínimo de 50% e permite reflexos. Essa caracterização de hora extra ficou explícita no inciso IV da referida súmula.

Esta questão da caracterização (ou equiparação) da falta do intervalo como “hora extra” merece um comentário amplo e minucioso. Consultamos vários advogados trabalhistas e outros militantes da área para emitir suas opiniões a respeito da matéria. Com base nas informações por eles prestadas, vamos tecer nosso singelo comentário, a seguir.

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Tratar o excesso de jornada de trabalho e também a negação de intervalo intrajornada como “hora extra” é misturar as coisas, ou seja, é atribuir um mesmo título para duas ocorrências distintas. No caso em comento, além do mesmo título, estamos atribuindo o mesmo tratamento aos dois fatos, o que é pior.

Uma das dúvidas mais debatidas nesta questão da natureza da verba relativa ao intervalo intrajornada refere-se à interpretação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Há quem entenda que o criador da Lei 8923/94 não pretendeu confundir o ato de negação do intervalo com hora de efetivo labor ou de sobrejornada para gerar horas extras, mas apenas teve ele a intenção de estabelecer um tipo de sanção (ou multa) para penalizar o empregador que deixa de conceder o intervalo. Essa sanção seria o pagamento, a título de indenização, do valor equivalente ao da hora laborada no intervalo acrescido de um adicional mínimo de 50%, sem confundir com o pagamento do tempo efetivamente trabalhado, como hora normal, ou extra, caso...

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