Responsabilidade subsidiária - (reclamadas adicionais)

AutorRaimundo Canuto
Páginas283-295

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No processo trabalhista, em muitos casos, o reclamante aciona a empresa que lhe contratou, como responsável principal, e também a empresa tomadora dos serviços, como responsável subsidiária. Isso lhe dá maior garantia para o adimplemento de seus haveres reclamados.

A questão da imputação de responsabilidade subsidiária a uma empresa que contrata outra para prestar serviços tem ocasionado constantes polêmicas no processo trabalhista. As dúvidas mais frequentes estão relacionadas às seguintes questões:

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1) A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade da condenação?

2) Havendo duas ou mais reclamadas inseridas na responsabilidade subsidiária, todas têm o mesmo grau de responsabilidade?

3) A empresa pública pode ser responsabilizada subsidiariamente numa ação trabalhista?

4) Se a empresa pública prova que fiscalizou o cumprimento do contrato, ficará isenta da responsabilidade?

5) Como provar que a fiscalização foi, de fato, feita adequadamente?

6) Que tipo de prova é válido para garantir que houve fiscalização?

7) Qual a periodicidade obrigatória dos atos de fiscalização?

Antes de iniciar nosso comentário sobre as questões dispostas, vamos ver o que diz a Súmula 331, do C. TST, a seguir.

Súmula 331, TST

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional.

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligadas à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV – O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem, subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações

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da Lei n. 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Comentaremos, a seguir, as questões colocadas acima, na mesma sequência.

1ª questão: A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade da condenação?

Essa questão refere-se ao limite da responsabilidade pelo pagamento do débito referente à condenação de forma subsidiária. Tal dúvida surge em razão do entendimento de algumas pessoas que entendem que não cabe aplicação de responsabilidade subsidiária em todas as obrigações relativas ao processo, principalmente multas dos artigos 467 e 477 da CLT, assim como anotações na carteira de trabalho e fornecimento de guias para obtenção do seguro-desemprego.

Os itens IV e VI da Súmula 331 do TST, revelam:

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Pelos termos destes dois itens transcritos, entendemos que a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços deve ser aplicada sobre o total da condenação imposta ao empregador quanto a valores. Já em relação à anotação em CTPS, expedição de guias de seguro-desemprego e outras obrigações correlatas, entendemos que essa responsabilidade

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cabe somente ao empregador, porque são procedimentos de ordem administrativa, exigíveis somente de quem efetuou os registros relativos ao contrato de trabalho do autor. Nesse caso, se a empresa emprega-dora ainda estiver em atividade no momento da exigência judicial, ela mesma deverá atender aos procedimentos e, se estiver inativa, tanto a anotação da CTPS quanto a autorização para habilitação ao seguro desemprego podem ser resolvidos pelo Juiz, com participação da secretaria da Vara do Trabalho.

2ª questão: Havendo duas ou mais reclamadas inseridas na responsabilidade subsidiária, todas têm o mesmo grau de responsabilidade?

Essa segunda questão refere-se à responsabilização subsidiária de duas ou mais reclamadas em um mesmo processo. A questão é a divisão da responsabilidade entre as reclamadas. Nas ações examinadas por nós em que aparece esse tipo de situação, os juízes estabeleceram uma divisão de períodos e de obrigações de acordo com os contratos firmados entre a fornecedora e as tomadoras de mão-de-obra. Se um trabalhador é contratado por uma empresa fornecedora de mão-de-obra e, durante o período de contrato, presta serviço para duas ou mais empresas em épocas distintas, a responsabilidade de cada tomadora se restringe ao período em que o trabalhador nela se ativou, conforme entendimento que nos passa a Súmula 331do TST em seu item VI. Em havendo condenação por verbas rescisórias e eventuais multas geradas na rescisão contratual, a responsabilidade subsidiária é imposta à tomadora cujo contrato vigia na época da despedida do empregado (reclamante), por uma questão de lógica.

3ª questão: A empresa pública pode ser responsabilizada subsidiariamente numa ação trabalhista?

Em geral, quando uma empresa pública é inserida em um processo trabalhista para responder subsidiariamente pelo crédito do autor, esta sempre contesta sua inclusão na ação...

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