Impactos da reforma trabalhista no setor elétrico
Autor | Fernanda de Kássia Pereira Batista e Vanda M. de Lima Correia |
Ocupação do Autor | Especialista Trabalhista e Previdenciária atuante no Setor Elétrico/Gerente em Relações Sindicais e Trabalhista atuante no Setor Elétrico |
Páginas | 348-365 |
348 IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA NO SETOR ELÉTRICO
1. MUDANÇAS INTRODUZIDAS COM A
NOVA LEI Nº 13.467/2017
)nicialmente devemos ressaltar que a implementação da Lei n
acarretou diversas modiicações no Setor Elétrico
Como é cediço as empresas tiveram que se adaptar a diversas
mudanças advindas da reforma trabalhista em um curto espaço de tempo
Muitas delas ainda sequer conseguiram introduzir todas as modiicações
em sua integralidade
As alterações na legislação trabalhista ainda são muito recentes e
considerando a forma como as mesmas foram concebidas e o momento
políticoeconômico no qual foram introduzidas apesar do discurso da
modernização parece terem trazido mais insegurança jurídica aos seus
destinatários tanto para empregados quanto para empregadores
Assim a validadelegalidadeconstitucionalidade e a interpretação
quanto à correta aplicação dessa nova legislação caberá em ’ltima análise
ao Poder Judiciário seja às instâncias próprias da Justiça do Trabalho
seja ao STF até que as questões relacionadas sejam apreciadas e se tenha
uma jurisprudência irme e pacíica sobre as mesmas Todas as modiica
çõesalterações nas condições de trabalho legalmente previstas devem ser
avaliadas com cautela a im de evitar eventual o descumprimento legal e o
consequente aumento do passivo trabalhista
2. TERCEIRIZAÇÃO
Este é um tema bem atual e que possui entendimento divergente Após a
reforma trabalhista e com a alteração da lei que versa sobre o trabalho
temporário Lei n passou a ser permitida a terceirização da
atividadeim em qualquer atividade da empresa porém os empregados
deverão prestar seus serviços sem subordinação direta à empresa contra
tante Além deste detalhe agora há a exigência de que se aguarde o prazo
de meses após o término de um contrato de trabalho para a terceirização
de um exempregado
Na nova lei o art A da Lei n foi inserido com a
seguinte redação
FERNANDA DE KÁSSIA PEREIRA BATISTA E VANDA M. DE LIMA CORREIA 349
Considerase prestação de serviços a terceiros a transferência
feita pela contratante da execução de quaisquer de suas ativi
dades inclusive sua atividade principal à pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica
compatível com a sua execução
Um aspecto que deve ser observado é a possibilidade de a terceirização
ainda ser reconhecida pela Justiça do Trabalho como ilegal em alguns casos
devido ao fato de o art da CLT não ter sido revogado ou seja independen
temente de o trabalho exercido se referir à atividade meio ou im da empresa
se o trabalho do terceirizado ocorrer com pessoalidade habitualidade de
forma onerosa e com subordinação já estará caracterizada a relação empre
gatícia Logo o terceirizado não poderá receber ordens diretas da e mpresa
e nem ter seu horário controlado pela mesma e nem receber punições isto
porque nesta hipótese são contratados serviços e não a mão de obra
A matéria é regida pela Súmula 331 do TST que em breve deverá ter
alterado seu inciso ))) a im de ampliar as hipóteses de terceirização e
modiicar este critério de vínculo com o tomador
Em suma no que tange ao Setor Elétrico a reforma trabalhista especi
icamente no tocante à terceirização abre a possibilidade de maior n’mero
de trabalhadores contratados diminuindo o impacto social da mão de obra
desempregada Além disto futuramente haverá uma redução do passivo
trabalhista já que nem todos os processos envolvendo objeto de vínculos
empregatícios serão julgados procedentes bastando a empresa redobrar
a atenção com a questão da gestão direta evitando assim emitir ordens
diretas aos empregados terceirizados
É importante informar que o tempo em que o empregado permanecer nas
dependências da empresa para exercer atividades particulares ainda que
ultrapasse o limite de cinco minutos previstos na legislação não será compu
tado na jornada de trabalho diária
Esse item impacta positivamente as empresas de forma que a intenção
é de excluir o tempo que o empregado permanece na empresa sem traba
lhar por sua própria vontade como tempo à disposição do empregador
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