Leis invasoras repartição constitucional
Autor | Vítor Ferreira Alves de Brito |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 386-411 |
386 LEIS INVASORAS REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL
1. O OPORTUNISMO LEGISLATIVO
Em todo ano que precede eleições veriicase um aumento acentuado na
quantidade de leis municipais e estaduais que invadem a competência legis
lativa da União De forma leviana governadores prefeitos deputados e vere
adores procuram angariar votos para si ou para sua bancada ludibriando
a população com o falso discurso de que buscam garantir a proteção do
consumidor ou do usuário do serviço p’blico contra atos abusivos e arbi
trários de empresas privadas permissionárias e concessionárias presta
doras de serviços p’blicos
Seria nobre a iniciativa do legislador municipal ou estadual se ele não
soubesse que se trata de medida lagrantemente inconstitucional a invasão
de competência legislativa minuciosamente disciplinada na Constituição
da Rep’blica de forma a preservar a organização políticoadministrativa
a autonomia dos entes da Rep’blica Federativa e o Estado Democrático
de Direito Aqui o perverso caráter assistencialista ultrapassa ideologias
políticas na medida em que se tem ciência da inconstitucionalidade do ato
Ocorre que como se ouve nos gabinetes dos ministros do Supremo Tribunal
Federal os políticos que de boa índole certamente não estão sabem da
ineiciência do sistema e que a demora na revogação da lei certamente lhe
proporcionará cacife político perante a população local
No Setor de Energia Elétrica de forma recorrente Estados de norte
a sul do país têm editado leis para restringir o corte do fornecimento de
energia elétrica proibir a cobrança de taxa de religação da luz determinar o
enterramento da rede de distribuição de energia elétrica impedir a inclusão
de nomes de inadimplentes nos cadastro de maus pagadores disciplinar
os atendimentos presenciais e telefônicos das concessionárias distribui
doras de energia deinir o n’mero de funcionários e equipes de campo etc
Não se preocupam nesse momento com os custos de tais medidas
arcados de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro pelo próprio
consumidor e usuário do serviço p’blico mediante o pagamento de preço
e tarifas para remunerar os investimentos que se não forem realizados
de forma ordenada e eiciente podem resultar em desperdício de recursos
em face da necessidade e realidade do país
Já se foi o tempo ademais que a preocupação era investir ressarcir os
custos e garantir uma taxa ixa de remuneração ao investidor Atualmente
VÍTOR FERREIRA ALVES DE BRITO 387
incorporaramse aos princípios da Administração P’blica a eiciência do
serviço e de seus gastos que devem ser efetuados de forma proporcional
e razoável Ainal se de um lado devemos ter presente que não existe
almoço grátis conforme preconizou o economista americano Milton Frie
dman vencedor do Nobel de Economia de outro não se pode ignorar a
equação econômicoinanceira da concessão que preserva a prestação de
um serviço adequado a segurança jurídica e o investimento privado em
serviço essencial da população
No título da Organização do Estado a Constituição Federal prevê no seu
art X)) b
que compete à União explorar diretamente ou mediante auto
rização concessão ou permissão os serviços de energia elétrica e o apro
veitamento energético dos cursos de água em articulação com os Estados
onde se situam potenciais hidroenergéticos
Segundo ainda a Carta Magna compete privativamente à União
legislar sobre águas energia informática telecomunicações e radiodifusão
CF art )V
Nesse sentido como será abordado neste breve ensaio a concessão
de um serviço p’blico de competência da União deve ser por ela discipli
nada como de fato ocorre Em observância ao art da Constituição da
Rep’blica há um sólido arcabouço legislativo federal que dispõe sobre
o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços
p’blicos os direitos dos usuários a política tarifária e as condições de pres
tação de serviço adequado
Art Compete à União
X)) explorar diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão
b os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroe
nergéticos
Art Compete privativamente à União legislar sobre
)V águas energia informática telecomunicações e radiodifusão
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