Da Prescrição penal

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas123-124

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Com relação à prescrição dos delitos previstos no artigo 50 da Lei Federal nº 6.766/79, é sabido que há dois posicionamentos a respeito do tema. O primeiro entende tratar-se a hipótese de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, pelo desdobramento, em fases, de toda a operação, e cujos efeitos somente se estancam com a recomposição da ordem jurídica. A segunda corrente, aduz ser caso de crime instantâneo de efeitos permanentes, sendo que o prazo prescricional tem início na data em que se consumou o delito, e não quando da cessação dos seus desdobramentos.

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O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, é verdade, no sentido de que o crime do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei 6.766/79 seria hipótese de crime permanente (5ª Turma, REsp nº 5410/SP, rel. Ministro Cid. Flaquer Scartezzini, julgado em 13/05/96). No entanto, a orientação mais recente do mesmo órgão fracionário daquela Corte é no sentido de que os crimes de parcelamento do solo urbano são crimes instantâneos de efeitos permanentes.

É nesse mesmo sentido a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: ‘PRESCRIÇÃO – PARCELAMENTO URBANO – LEI Nº 6.766/79. Descabe confundir crime instantâneo de efeitos permanentes com crimes permanentes. O que está previsto no artigo 50 da referida Lei encerra a primeira categoria, razão pela qual a prescrição tem início no dia em que o crime se consumou, não se podendo aplicar a regra do inciso III do art. 111 do Código Penal’ (Habeas Corpus nº 71.259-2/SP – Relator: Ministro Marco Aurélio).

Cabe esclarecer que o mencionado diploma extravagante, em seu artigo 51, cuidou de estender a responsabilidade pelo cometimento da infração a todos aqueles que, de qualquer modo, venham a concorrer ou somar esforços para a consecução do desiderato penalmente reprovável, praticando atos tendentes à viabilização material do ilícito, inclusive no que...

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