Requisitos Urbanísticos

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas83-87

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Devido aos vários problemas que são gerados com a ocorrência de um loteamento, impõe-se que o seu controle seja feito pelo poder público, pois

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é sobre esse que recai o ônus de dotar os equipamentos urbanos, já que na maioria das vezes, os loteadores teimam em comercializar os lotes, sem se importar com os encargos sociais que lhe são devidos.

Segundo o Magistério de Waldemar Ferreira:

Não podem os regulamentos administrativos ser outros senão os municipais quanto aos arruamentos, estabelecimento de praças e parques, serviços de águas e esgotos, o calçamento e calçadas, alinhamento e forma dos prédios, suas condições de higiene e segurança (...). O loteamento de terrenos, em tais condições, não pode ser feito à revelia das autoridades municipais, pela grande sorte de problemas que encerra. Não é de se considerar apenas o interesse dos proprietários.91A lição acima transcrita, mesmo tendo sido emitida sob o amparo do Decreto-lei n. 58 de 10 de dezembro de 1937, serve muito bem para avaliar a preocupação da doutrina já, naquela época, com as questões urbanas, que até então não chegavam a atingir índices tão altos de conflitos sociais como os verificados a partir das duas últimas décadas.

Os requisitos urbanísticos para loteamento estão previstos nos incisos e parágrafos art. 4º da Lei de Parcelamento do solo Urbano, e não deixam dúvidas quanto a sua interpretação, porém, somente a título de facilitar o trabalho de consulta dos nossos usuários, vamos tecer alguns comentários que julgamos ser convenientes, tais como: as áreas destinadas ao sistema de circulação, as destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários bem como aquelas destinadas aos espaços livres para uso do público em geral deverão ser proporcionais à densidade de ocupação das mesmas e devem estar previstas no plano diretor, ou aquela constante da lei municipal relacionada com a zona em que se situe o loteamento ou o desmembramento, pois a nova lei, veio acrescentar ao art. 4º, nova redação ao inciso I, e ainda alterou a redação do parágrafo 1º do mesmo artigo, onde fez constar que a legislação municipal definirá em cada caso, os usos permitidos, os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, e a inclusão obrigatória de áreas mínimas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento do loteamento.

Com relação ao tamanho dos lotes a serem urbanizados, a lei assevera que os mesmos terão área mínima de 125 m2, (cento e vinte e cinco...

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