Da Responsabilidade do administrador

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas124-126

Page 124

A regra do artigo 51 da Lei Federal nº 6.766/79 não deve ser aplicada para fins de responsabilizar criminalmente o Prefeito Municipal que não notifica o loteador para regularizar o parcelamento clandestino ou irregular, sob pena

Page 125

de, na mesma linha interpretativa, chegar-se ao absurdo de imaginar-se a responsabilidade criminal do agente que não levou a cabo a referida notificação, na medida em que o Ministério Público, assim como o Município, tem o poder de notificação previsto no artigo 38, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79. Ou seja, o fato de o Prefeito Municipal não ter notificado o proprietário do loteamento irregular para regularizá-lo não importa em co-autoria, pois sendo o crime de loteamento irregular de mera conduta, consumado estava o delito quando aquele tomou conhecimento da sua existência137

Contudo, enfatizo, nada impede que o Prefeito Municipal, em agindo como loteador e praticando qualquer das condutas previstas nos artigos 50 ou 51 da Lei Federal nº 6.766/79, responda criminalmente.

No entanto, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode oferecer ao acusado a suspensão condicional do processo tal qual prevista no artigo 89 Lei Federal nº 9.099/95, pois a pena mínima em abstrato dos delitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79 é de um ano. Embora não seja cabível a transação penal (art. 76, Lei Federal n.º 9.099/95), nem a composição civil dos danos (art. 74, Lei Federal n.º 9.099/95) para os crimes previstos no art. 50 da Lei Federal n.º 6.766/79, pois a pena máxima dos referidos crimes é superior a dois anos, não se enquadrando, portanto, no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei Federal n.º 9.099/95).

Observa-se, porém, que o crime do art. 52 da Lei Federal n.º 6.766/79 é infração penal de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a dois anos), podendo, em relação a este delito, ser aplicados os institutos da transação penal e da composição civil dos danos.

Deve-se atentar, ainda, para o fato de que a suspensão condicional do processo só terá cabimento quando o acusado preencher os requisitos legais e se submeter a algumas condições, entre elas a reparação do dano (art. 89, § 1º, incisos I a IV, da Lei Federal nº 9.099/95).

A reparação do dano consiste na regularização do empreendimento, devendo o loteador firmar um termo de ajustamento de conduta, perante o Ministério Público, no âmbito do inquérito civil que investiga o ilegal parcelamento do solo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT