Registro do loteamento e desmembramento

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas102-106

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Um dos atos mais importantes do processo de loteamento ou desmembramento é o seu registro no Registro Imobiliário, pois somente a partir desse procedimento é que os mesmos passam a ter vida; é a partir desse momento que as vias, praças, espaços livres e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos públicos passam a integrar o domínio público e que os bens poderão ser prometidos a venda. Pois é o ato de registro que se torna efetiva a participação do município. É condição “sine qual non” para o registro do loteamento ou desmembramento, a apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, a licença pela Prefeitura, como também do respectivo termo de acordo e outros documentos que garantem a viabilidade do mesmo, isto é, da documentação que comprove que, a partir daquele fato, o Poder Público Municipal é coadjuvante junto ao loteador e solidário com os futuros compromissários ou compradores dos lotes.

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O processamento do pedido de registro perante o Cartório Imobiliário, após aprovação do projeto pela Municipalidade permite uma oportuna fiscalização por meio do oficial do Registro, que pode levantar as dúvidas necessárias; permite a fiscalização do Ministério Público e do juiz, nas suas normais funções de correição. É meio mais adequado para solucionar as hipóteses, sempre possíveis, de existência de impugnações ao pedido de registro, muitas vezes por aspectos de legalidade. Ademais, quando o Estado tem certos interesses, embora administrativos, mas de ordem indisponível, é comum que submeta a apreciação de tais matérias ao crivo judicial, para administração pública ainda que de interesses também privados, pela jurisdição voluntária.

Da magistral obra de Walter Ceneviva, ao comentar o título V da Lei n.º 6.015/73: “O título V define funções específicas atribuídas ao registro de imóveis, cuja complexidade e cuja extensão não são fáceis de serem abarcadas numa definição homogênea. Para Lacerda de Almeida o registro tem duas funções diferentes. Na primeira, serve de cadastro à propriedade imobiliária. Assim, ministra: “prova certa e irrefragável do estado dessa propriedade”. Neste aspecto, “é suficiente, completo, independente; por meio dele se operam as mutações, alterações e extinções de direitos referentes a imóveis”. Numa segunda função, é “espelho e indicador dos contratos que se passam, com relação à propriedade imobiliária, e nesta função está na dependência dos contratos celebrados; seu mister é trazê-los à publicidade, facilitar o meio de conhecê-los de pronto”. Entretanto, não apenas o estado jurídico dos bens imóveis é dado ao conhecimento público, através dos assentamentos...

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