Instituição de Zonas Especiais de Interesse Social

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas78-83

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O processo de urbanização brasileiro ocorreu de forma acelerada e desordenada, acarretando uma profunda mudança na estrutura das cidades. Despreparadas para acolher os novos moradores, as áreas urbanas se depararam com um processo de “periferização” distinguido pelo descomedido número de ocupações irregulares. Este quadro demandou uma efetiva intervenção do Poder Público na intenção de melhorar a qualidade de vida nos espaços ocupados e planejar as ocupações futuras.

O Poder Público Municipal é responsável por coordenar a implantação das ZEIS, porque elas são um instrumento da política de desenvolvimento urbano do município.

O ponto de partida para as ações de criação, regulamentação e aplicação das ZEIS é a identificação dos atores sociais, governamentais e não governamentais, que devem participar diretamente desse processo. Em seguida, a administração municipal deve definir um arranjo institucional para organizar e articular essa participação.

Destacamos que, embora as ZEIS possam ser criadas tanto pelo Plano Diretor, quanto por lei específica, sua inclusão no Plano Diretor reforça a vinculação com o princípio da função social da propriedade e facilita sua

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articulação com os instrumentos do Estatuto da Cidade, de modo que os municípios que pretendem implantá-las devem providenciar essa inclusão na primeira oportunidade.

Embora as ZEIS apareçam com maior frequência nos Planos Diretores, isso não garante que a maioria das cidades esteja preparada para aplicá-las, especialmente no caso das ZEIS de vazios.

Sobre tais estágios, destacamos a importância da vinculação das ZEIS de vazios com o Plano Diretor, tanto para reforçar sua relação com o cumprimento da função social da propriedade, quanto para garantir a sua articulação com os demais instrumentos de política urbana.

Nesse sentido, recomendamos aos municípios que estão fazendo ou revendo seus Planos Diretores: Encaminhar com urgência a referência às ZEIS, mesmo que não haja tempo para a demarcação de perímetros e regulamentação básica. Incluir referência à definição de ZEIS, conforme consta da Lei nº 11.977/09. Explicitar que as ZEIS se aplicam tanto no solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, quanto em áreas ocupadas por assentamentos precários. Estabelecer que o município pode, por meio da lei de uso do solo ou lei específica, instituir ZEIS e aplicar nelas os instrumentos de política urbana que o Plano Diretor está adotando.

Mantendo o foco deste texto nas ZEIS de vazios, destacamos dentre os argumentos que podem ser mobilizados, de acordo com a situação particular de cada município, para justificar a sua aprovação e implementação:

a distribuição espacial da população urbana segundo a renda e taxas de crescimento demográfico, evidenciando que a população de baixa renda é sistematicamente “empurrada” para as áreas mais periféricas e menos adequadas à urbanização, enquanto as áreas com maior infraestrutura perdem população e são apropriadas por empreendimentos dirigidos às classes de maior renda - seguindo os mecanismos de valorização imobiliária do mercado, quando o poder público não exerce nenhum controle sobre estes mecanismos;

o custo social, repassado ao conjunto da população e não apenas aos segmentos de menor renda, da expansão descontrolada da área urbana, especialmente quando esta avança sobre áreas de proteção ambiental;

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a tendência...

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