Disposições Penais

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas115-121

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Segundo os ensinamentos do majestoso mestre Edgard Magalhães Noronha, ao referir-se aos crimes contra a administração Pública, assim lecionou:

Razão teológica do estado é consecução do bem comum. Para isso, tem ele que realizar certas finalidades, que, em síntese, se reduzem à preservação da independência no exterior e à manutenção da ordem no interior. Quanto à primeira, é obvio ser requisito substancial de sua existência, já que as limitações que sofre na órbita internacional têm que ser aceitas livremente, não podendo depender de outro Estado, pois as relações entre eles só podem ser de cooperação e coexistência, com supedâneo da liberdade e igualdade. Relativamente ao segundo objetivo: a ordem – tomada em sentido amplo –impõe-se com toda evidência, porque a ela cabe editar as normas necessárias à harmonia e equilíbrio sociais. É exato que podem variar os modos que o Estado pretende conseguir essa finalidade, como ela própria, em determinado momento, pode apresentar um conteúdo distinto e diferente, de acordo com sua evolução e peculiaridades histórica e social. Entretanto, como condição da própria existência, há de velar

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pela paz, segurança e estabilidade coletivas, no entrechoque de interesses dos indivíduos, determinado por condições naturais e sociais diversas. Necessita, pois, de desenvolver certa atividade, sem o que jamais alcançaria seus fins. Existem, assim, funções fundamentais suas, independentemente das formas de assumir. É intuitivo que lhe incumbe ditar normas que ora dizem respeito a sua própria organização, ora às relações que mantém com os indivíduos e ora às destes entre si. Ao mesmo tempo, cabe-lhe fazer com que essas normas sejam protegidas e tuteladas. Finalmente, compete-lhe fazer com que essas normas sejam protegidas e tuteladas. Finalmente, compete-lhe executá-las, promovendo o bem a que elas visam. Tais funções são respectivamente a legislativa, a judiciária e a administrativa.125

E ao referir-se sobre o conceito do tipo penal, o mesmo mestre assim acentuou:

O conceito de administração pública, no que diz respeito aos delitos compreendidos neste título, é tomado no sentido mais amplo, compreensivo da atividade total do Estado e de outros entes públicos. Portanto, com as normas que refletem os crimes contra a administração pública, é tutelada não só a atividade administrativa em sentido restrito, técnico, mas sob certo aspecto, também a legislativa e a judiciária. Na verdade, a lei penal, neste título, prevê e persegue fatos que impedem ou perturbam o desenvolvimento regular da atividade do estado e dos outros entes públicos.126A tutela da Administração Pública pelo direito penal decorre da existência do Estado Democrático de Direito, que possui ação socialmente inter-ventiva e que considera crime apenas as lesões significativas a bens jurídicos considerados essenciais.

É essa a lição de CAPEZ:

O Estado Democrático de Direito, consagrado logo no art. 1º, caput, da Constituição Federal, exige igualdade entre os cidadãos não apenas no âmbito formal, mas uma igualdade efetiva, concreta, material. Suas metas fundamentais são o combate a toda e qualquer forma de preconceito, a eliminação das desigualdades, a erradicação da miséria e a reafirmação da dignidade (art. 3º e incisos). A dignidade humana, a cidadania e o pluralismo político (art. 1º, III, IV e V), a imprescritibilidade do crime de racismo (art. 5º, XLII), a imprescritibilidade das ações reparatórias por dano ao erário (art. 37, §5º), a Administração Pública regida por princípios de moralidade e eficiência (art. 37, caput) e inúmeras outras regras constitucionais procuram fazer da sociedade brasileira contemporânea uma autêntica socialdemocracia.127

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O Professor Damásio E. de Jesus, ao tratar do assunto, assim comentou:

O CP, no último título da Parte Especial, define os delitos contra a Administração Pública, tomada em seu sentido amplo, como o conjunto das funções realizadas pelos órgãos do poder público. Pretende o legislador proteger o normal desenvolvimento da máquina administrativa em todos os setores de sua atividade, no sentido do bem-estar e do progresso da sociedade. Proíbe-se, pela incriminação penal, não só a conduta ilícita dos agentes do poder público, os funcionários públicos (intranei), como a dos estranhos, os particulares (extranei), que venha, de forma comissiva ou omissiva, causar ou expor a perigo de dano a função...

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