Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
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- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
- Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
- Fundo de garantia do tempo de serviço
- Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes perió- dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
- Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
- Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo
- Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável
- 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
- Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
- Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa
- Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excep-cionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei
- Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei
- Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de reve-zamento, salvo negociação coletiva
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal
- Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
- Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias
- Licença-paternidade, nos termos fixados em lei
- Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
- Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei
- Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança
- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei
- Aposentadoria
- Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
- Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
- Proteção em face da automação, na forma da lei
- Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa
- Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho
- Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil
- Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência
- Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
- Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
- Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
- Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social