Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos
| Author | Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich |
| Pages | 390-394 |
XXXIIP
EduardoHenriqueRaymundovonAdamovich(1)
Aanálisedodispositivoconstitucionalemquestãocomportaváriasvertentesdesde
a estritamente dogmática, passando porumaoutrasociológicahistóricainternacional
eatécertopontolosócaNãopassoudesapercebidoaosjuslaboralistasdasprimeiras
horasquencaroobjetodarelaçãooucontratodeempregonaprestaçãodeserviços
torna secundária a importância da distinção entre os serviços, se manuais ou intelectuais(2),
jáqueoassentoémarcadonadireçãodosserviçospeloseutomadorSenãohánocon-
tratonenhumaespecicaçãoquantoànaturezadosserviçosnemelademandanenhum
tratamentoespecialequiparamseemverdadetantoocontratodeprestaçãodeserviços
quantoocontratodeobra namedidaemqueosserviçospoderão serindistintamente
exigidos pelo empregador(3)TambémnãodeixoudeconstatarLodovicoBarassi(4)quea
patrimonialidadequeseexigedaprestaçãodetrabalhonasuadicçãoaindainuenciada
pelo Direito Romano, a mercede, há de ser interpretada de forma extremamente larga,
porquantoinúmeras relações detrabalhoprescindem daagregaçãode valoraopatri-
môniodo tomadorde serviçoscomoresultadodaprestação dotrabalhador Pensese
porexemplonotrabalhodeummédicoemum hospitalmantido poruma instituição
decaridadeacuraqueoprimeirocomoempregadodosegundopropicieaospacientes
sobseuscuidadosemregranãoagreganenhumvalorpatrimonialaonosocômiomas
nemporissoarelaçãodetrabalhoemquestãodeixariadeserdeempregonotadamente
se o elemento central da subordinação estivesse presente.
Areexãosomentesobreessesdoiselementosdogmáticosinauguraisdoinstituto
já permitiria deduzir o preceito constitucional em comento, situando-o como corolário
daposiçãoteóricadogmáticaqueocupaotrabalhonocontratoourelaçãodetrabalho
subordinadonoqualessetrabalhotornaseemregraumobjetodelargaespecicidade
(CLT, art. 456, parágrafo único, por exemplo) e de regra indiferente em sua patrimonia-
lidadePoderseiaarmarcomissoqueaestruturaqueteóricaoudogmaticamentese
dáacontratodeemprego impõevedarseadiscriminaçãoentre asgurasdetrabalho
manualintelectualoutécniconãosócomoformade proteçãodostrabalhadores mas
antestambémcomomaneiradeasseguraraoempregadoruma mais ampla exploração
MembrotitulardaCadeirandaAcademiaBrasileiradeDireitodoTrabalhoProfessorAssociadoda
FaculdadedeDireitoda UniversidadedoEstadodoRio deJaneiroDesembargadordo TribunalRegional
do Trabalho da 1º Região.
NestesentidoLOTMARPhilippDerarbeitsvertragLeipzigDunckerHumblotvp
PerecemcaminharnessadireçãoasobservaçõesdeLOTMARPhilippOpcitp
BARASSI, Lodovico. IlcontraodilavoroneldiriopositivoitalianoAcuradiMarioNapolireimpMilão
VitaePensierop
6244.2 Comentários à Constituição de 1988.indd 390 24/09/2019 10:59:17
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