Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes perió- dicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim
| Author | Roberto Fragale Filho |
| Pages | 94-103 |
IVS
RobertoFragaleFilho(1)
Enquantoeconomistasdivergemenormementesobreosmotivospelosquaissejusti-
cariaaexistênciadeumsaláriomínimo(2) juristas produziram um enorme consenso em
torno da ideia de se prover, por meio de um mínimo básico, o essencial para a garantia
dosustentodostrabalhadoresDefatoapartirdeumreferencialnormativoédifícil
encontrarumanegaçãodessajusticativaconsensuadaparaoestabelecimentodeum
saláriomínimoEmoutraspalavrascomoexpressopelodeputadoconstituinteCéliode
Castroaosaláriomínimonãoéapenasumcálculoestruturaldeeconomiamas
elesebaseiaemcomponentessociaismuitonítidosDessaformanaConstituintede
odebaterealizadoemaudiênciapúblicacomomundosindicalpareciagirartão
somenteemtornodasnecessidadesporelealcançadasalimentaçãomoradiavestuário
higiene e transporte, mas com inclusão de educação, lazer, saúde e Previdência Social
RESENDEouaindaemredaçãogenéricaalgocondizentecomasnecessidades
mínimasdostrabalhadoressemqualicaçãoprossionalvisandoasuasubsistênciae
desuafamíliasendoobrigatóriooreajustamentoautomáticodeacordocomaelevação
docustodevidaMAGALDI
DecertomodoessedebatereetiaoconteúdodaConvençãondaOrganização
InternacionaldoTrabalhoOITsobrexaçãodesaláriosmínimosqueaprovadana
reuniãodaConferênciaInternacionaldoTrabalhoGENEBRAentrouemvigor
noplanointernacionalemdeabrildeumanoapóssuaraticaçãoporEquador
eJapãoEmdemaiodeoBrasiltornouseotrigésimodosatuaispaísesque
araticaramtendosuaincorporaçãoaoordenamentonacionalocorridoumanomais
tardeConsoanteseustermososvaloresdosaláriomínimodeverãonamedidadoque
forpossíveleapropriadorespeitadasapráticaeascondiçõesnacionaisabrangera
Juiz do Trabalho, titular da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti (RJ) e da cadeira n. 66 da Academia
Brasileira de Direito do Trabalho (ABDT), e Professor Titular de Sociologia Jurídica da Faculdade de Direito
daUniversidadeFederalFluminenseUFF
FernandézVillaverdeapósapresentaromodeloclássicodemercadosdetrabalhocompetitivos
apresentaquatroargumentosdiferentesutilizadosparajusticaraexistênciadesaláriosmínimosaa
necessidadedeenfrentamentodefricçõestaiscomoviesescomportamentaisdepatrõeseempregados
custosdeajustamentoassimetriadeinformaçõesproblemasdeprocuraealocaçãoerigidezesnominais
baexistênciadeumdesigualpoderdenegociaçãoentrepatrõeseempregadoscapossibilidadede
redistribuiçãoderendaedacoalizaçãodebeneciárioseideólogosdosaláriomínimo
6244.2 Comentários à Constituição de 1988.indd 9424/09/2019 10:58:48
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