O Exame Necroscópico 'In Abstracto

AutorJorge Paulete Vanrell
Ocupação do AutorMedicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia
Páginas323-328

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Conceito

Em muitos casos, a ocorrência da morte, se por um lado representa o fim da vida, por outro, se transforma no início de uma série de indagatórias e questionamentos, relacionados às causas que levaram ao óbito.

Nesses casos, o estudo da causa da morte se erige em uma necessidade não apenas médica – com o fito de poder decliná-la com precisão, no momento de preencher e expedir a Declaração de Óbito –, como também jurídica, no intuito de dirimir dúvidas, quando se trata de uma morte suspeita de ter ocorrido com o emprego de violência ou, de plano, caracterizá-la como tal – morte violenta –, quando inexistam dúvidas quanto a sua etiologia.

Referido estudo da causa da morte exige, para seu completo esclarecimento, a realização de um ato médico, tanatológico, da maior importância técnico-científica e jurídica: a necrópsia ou autópsia.

Necrópsia (gr. = nécros, morto + ópsis, visão, observação) e autópsia (gr. autós, a si mesmo, ópsis, visão, observação), são dois termos que, consagrados pela prática e pela rotina, se utilizam indistintamente, significando a mesma coisa: exame do cadáver realizado com a finalidade de pesquisar, comprovar e diagnosticar a etiologia da morte de um ser humano, implicando por em jogo um conjunto de procedimentos técnico-científicos sistematizados, tendentes a constatar alterações (congênitas e/ou adquiridas), naturais ou traumáticas (violentas ou não), as quais, agindo com anterioridade ou recentemente, levaram à morte do indivíduo.

Do ponto de vista médico-legal, poderiam dividir-se as necrópsias em dois grandes tipos:

  1. Necrópsia ou autópsia anatomopatológica ou clínica; b) Necrópsia ou autópsia médico-legal ou judicial.

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As primeiras, de caráter não médico-legal ou não judicial, por sua vez, podem ser de diferentes subtipos, de acordo com o objetivo visado (científico, clínico, anatomopatológico etc.).

Já a necrópsia médico-legal ou judicial é feita em todos os casos de morte violenta ou suspeita, realizada em um ambiente adequado, sempre pelo médico-legista, como membro da Polícia Judiciária, de modo a caracterizar não apenas a causa da morte como, também e sempre que possível, a maneira da morte.

Contrariamente, a necrópsia ou autópsia anatomopatológica é executada por um médico-patologista, isto é, um Especialista em Anatomia Patológica, e tem por escopo esclarecer a causa médica da morte natural. À mesma sempre se procede com a anuência da família, no denominado Serviço de Verificação de Óbitos (de regra instalado onde os há, junto a uma Faculdade de Medicina ou a um Hospital-Escola).

Não se pode esquecer que, embora as diferenças entre ambas as modalidades sejam bem nítidas, muitos casos que, no início, são tidos como de morte natural, uma vez examinados pelo patologista, durante a autópsia, se comprovam oriundos da ação de alguma causa violenta. Também a recíproca é verdadeira, existindo casos de mortes suspeitas que, após o exame necroscópico, se comprovam originárias de causa natural.

Neste capítulo abordaremos apenas as últimas – necrópsias ou autópsias judiciais –, porquanto são as que...

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