O Exame Necroscópico nas Exumações

AutorJorge Paulete Vanrell
Ocupação do AutorMedicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia
Páginas447-462

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Definição

A exumação é o ato pelo qual um cadáver é extraído de sua sepultura, com a finalidade de implementar uma disposição legal determinada.

Em outras palavras, a exumação pode ser definida como o desenterro ou remoção de um corpo morto da cova, pouco importando o local onde se encontre sepultado. Dessa ação deriva o nome exumação (do latim, ‘ex’ = para fora, e ‘humus’ = terra).

Objetivos

Fundamentalmente, podem ser de dois tipos. A saber:

1) Administrativos – quando os restos do cadáver devem:

  1. ser transferidos por razões sanitárias;

  2. ser transferidos de local de sepultamento, sendo transferidos para uma quadra diferente;

  3. ser mudados de urna funerária, uma vez completada a fase de esqueletização: • quer para proceder à “redução” dos restos, em uma urna menor, de modo a ocupar menos espaço nos mausoléus familiares ou nas necrópoles superlotadas,

    • quer para proceder à cremação dos ossos, podendo dar às cinzas os destinos mais variados, atendendo a manifestações de última vontade do de cujus.

    2) Jurídicos – que são os mais frequentes, levando-se a efeito, exclusivamente, por ordem judicial, diretamente, ou através de determinação da Polícia Judiciária, conforme a ritualística processual brasileira vigente.

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    Esse procedimento pode visar:

  4. ao reconhecimento e identificação dos restos inumados;

  5. à realização da necrópsia médico-legal antes não realizada (e.g., por não se terem encontrado evidências preliminares de morte violenta);

  6. à realização de uma segunda necrópsia, em razão de a primeira ter sido incompleta, deixando lacunas; insatisfatória, por registrar inverdades, ou com o primeiro relatório ambíguo;

  7. à apuração de uma grave contradição entre os fatos e o que consta do relatório da necrópsia, levando a pensar na intenção de ocultação de dados ou favorecimento de criminosos;

  8. à confirmação de um diagnóstico, que eventualmente não tenha constado da Declaração de Óbito, e que seja relevante para fins penais ou securitários;

  9. ao reconhecimento especial e descrição de determinada lesão;

  10. à coleta de amostras de certos materiais, cutâneos ou viscerais, ainda existentes, e que se supõem absolutamente necessários para o esclarecimento dos fatos;

  11. à recuperação de projéteis não localizados na necrópsia inicial e que, com a diminuição da massa corpórea ou a chegada do corpo à fase de esqueletização, pode tornar mais fácil o seu achado.

    A esses motivos principais, que costumam levar à exumação, podem acrescentar-se outros, como pontifica Bonnet (1993), a saber:

  12. pedido de exumação por existirem suspeitas de que a morte não foi “natural”, como constou originalmente na Declaração de Óbito, mas sim violenta;

  13. pedido de exumação de pessoa que falece após uma longa internação pós-acidentária (de trânsito ou de trabalho), cujo nexo causal não teria sido reconhecido, o que pode ter levado a evitar a necrópsia em caso que, de fato, esta é obrigatória;

  14. pedido de exumação em face de denúncia de morte por aborto provocado, quando a Declaração de Óbito foi fornecida, à época, sem requisitar necrópsia médico-legal, nem intervenção da Polícia Judiciária.

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Disposições legais

As formalidades legais vêm estatuídas por diversos artigos do Código de Processo Penal vigente, notadamente os de nºs 163 a 166, e 168 a 171, in verbis:

Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.

Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

(...)

Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 1º. No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

§ 3º. A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

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Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

Todas essas determinações implicam na presença, como é óbvio, em dia e hora previamente designados,

• da autoridade policial (art. 6º, I, do CPP), • dos peritos, • do escrivão, • do administrador do cemitério público ou particular (cuja função será indicar, sob pena de desobediência, o local da sepultura), e, se possível,

• de familiares do de cujus, e • das testemunhas que estiveram presentes quando da inumação.

Nem careceria dizer que a exumação que se processa sem observância das...

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