Breve análise acerca dos limites objetivos da coisa julgada no cpc/2015

AutorLuiz Dellore
Páginas523-539
BREVE ANÁLISE ACERCA DOS LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA NO CPC/2015
Luiz Dellore
Mestre e doutor em Direito Processual pela USP. Mestre em Direito Constitucional pela
PUC/SP. Pesquisador visitante (visiting scholar) na Syracuse University/EUA. Professor
de Direito Processual do Mackenzie (graduação), Fadisp (mestrado e doutorado), EPD
(especialização) e de cursos preparatórios. Advogado concursado da Caixa Econômica
Federal. Ex-assessor de Ministro do STJ. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito
Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo).
Sumário: 1. Introdução – 2. Do conceito de coisa julgada no CPC/2015 – 3. Dos limites obje-
tivos da coisa julgada: a inovação trazida pelo CPC/2015; 3.1. Posições favoráveis à inovação;
3.2. Posições desfavoráveis à inovação; 3.3. Alguns debates em relação ao novo sistema – 4.
Conclusões – 5. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
É com alegria que participo desta merecida coletânea em homenagem ao Prof.
Walter Piva Rodrigues.
O “Prof. PIVA”, como costumeiramente é chamado, na linha do trabalho do
Prof. Botelho de Mesquita, enfrentou o árido tema da coisa julgada em seus estudos
acadêmicos. E, honrado, posso dizer que me f‌ilio a esta escola, sendo a coisa julgada
um dos temas de minha predileção.
Assim, retomando um assunto já antes enfrentado1, venho aqui tecer alguns
comentários acerca das inovações relativas aos limites objetivos da coisa julgada no
novo Código de Processo de 2015 (CPC/2015), a L. 13.105/2015.
No que se refere especif‌icamente à coisa julgada, há várias inovações em relação
ao sistema anterior, em relação ao conceito, limites objetivos, limites subjetivos, de-
cisão passível de ser coberta pela coisa julgada e mesmo aspectos da ação rescisória.
E existem, no meu entender, avanços e retrocessos.
Neste artigo haverá a análise, inicialmente, do conceito de coisa julgada, para
que então possa se enfrentar seus limites objetivos2, que é o foco deste texto – tema
essa já enfrentado, também, pelo Prof. Piva.
1. Tratei da coisa julgada em meu mestrado e doutorado, publicados na obra Estudos sobre coisa julgada e
controle de constitucionalidade. Rio de Janeiro: Forense, 2013. À luz da nova legislação, cf. Comentários ao
CPC/2015. Processo de conhecimento. 2. ed. São Paulo: Método, 2018.
2. Venho enfrentando o tema dos limites objetivos da coisa julgada desde o início da tramitação da lei que deu
origem ao CPC/2015, em 2010.Dentre outros trabalhos, destaco os seguintes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 511DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 511 23/03/2020 18:44:3423/03/2020 18:44:34
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2. DO CONCEITO DE COISA JULGADA NO CPC/2015
Dúvida não há a respeito de ser a coisa julgada um dos temas mais complexos
do direito processual3.
De forma simplif‌icada4, a res judicata pode ser def‌inida como a imutabilidade e
indiscutibilidade da sentença, em virtude do trânsito em julgado da decisão.
A imutabilidade tem como consequência a impossibilidade de rediscussão da
lide já julgada, o que se dá com a proibição de propositura de ação idêntica àquela já
decidida anteriormente5. Este é o aspecto negativo da coisa julgada.
Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos
(diferentes do anterior), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada
e respeitada6. Este é o aspecto positivo da coisa julgada.
Contudo, essa distinção entre imutabilidade e indiscutibilidade, elaborada por
parcela da doutrina e muito bem explanada por BOTELHO DE MESQUITA, ainda é
objeto de dúvidas e divergências, tanto no campo doutrinário, quanto jurispruden-
cial7. Diante disso, o novo Código poderia ter tornado mais clara a distinção entre
(i) Da ampliação dos limites objetivos da coisa julgada no novo Código de Processo Civil: quieta non movere.
Revista de Informação Legislativa, n. 190, p. 35-43, 2011.
(ii) Da coisa julgada no novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010 e PL 8046/2010): limites objetivos
e conceito. In: Freire, Alexandre; Dantas, Bruno; Nunes, Dierle; Didier Jr., Fredie; Medina, José Miguel
Garcia; Fux, Luiz; Camargo, Luiz Henrique Volpe; Oliveira, Pedro Miranda de. (Org.). Novas Tendências do
Processo Civil – Estudos sobre o Projeto do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2013, v. 1, p. 633-646.
(iii) Da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil (L. 13.105/2015): conceito e limites objetivos. In:
Didier Jr, Fredie; Macedo, Lucas Buril de; Freire, Alexandre (Org). Procedimento comum. 2ª ed. Salvador:
Juspodivm, 2016, p. 819-838 (vale esclarecer que o presente artigo é uma atualização desse último trabalho).
3. LIEBMAN, um dos maiores estudiosos do tema, af‌irma que a coisa julgada é um “misterioso instituto”
(Ef‌icácia e autoridade da sentença, p. 16). Já BARBOSA MOREIRA (Ainda e sempre a coisa julgada. Revista
dos Tribunais, p. 9) assim destaca: “Quem se detiver, porém, no exame do material acumulado, chegará
à paradoxal conclusão de que os problemas crescem de vulto na mesma proporção em que os juristas se
afadigam na procura das soluções”.
4. O tema foi desenvolvido, com vagar, na obra Estudos sobre coisa julgada e controle de constitucionalidade,
mencionada na nota 1.
5. Estamos aqui diante da clássica f‌igura da “exceção de coisa julgada” (cf. BOTELHO DE MESQUITA, no
artigo A coisa julgada, p. 11).
6. Segundo Botelho de Mesquita, “O juiz do segundo processo f‌ica obrigado a tomar como premissa de sua
decisão a conclusão a que se chegou no processo anterior” (Op. cit., p. 12).
7. Um bom exemplo de aplicação da distinção entre imutabilidade e a indiscutibilidade, ainda que não sejam
utilizados esses termos, consta do seguinte julgado: “Civil e processo civil. Ato ilícito. Cobrança abusiva.
Trânsito em julgado do acórdão proferido em ação de cobrança ajuizada pelo réu. Coisa julgada material.
Impossibilidade de reexame do mérito da questão pelo tribunal de origem. (...) 2. O Tribunal de origem, que
antes se manifestara sobre a ilicitude do protesto de cheque decorrente de cobrança de honorários médicos
indevidos, com acórdão transitado em julgado, não pode rejulgar o mérito da controvérsia, porquanto
acobertado pelo manto da coisa julgada. 3. É devida indenização por danos materiais, no equivalente ao
dobro do indevidamente cobrado na ação anteriormente ajuizada pelo réu, e por danos morais, tendo em
vista a ofensa a dignidade do autor em face da cobrança ilícita e do protesto indevido. 4. Recurso especial
conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ, REsp 593154/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)”.
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