Medidas processuais não legisladas em matéria tributária ? a exceção de pré-executividade, a ação para antecipação de garantia, o litisconsórcio passivo eventual tributário e a ação consignatória em pagamento na inexistência de dúvida jurídica

AutorLuís Eduardo Schoueri e José Gomes Jardim Neto
Páginas493-522
MEDIDAS PROCESSUAIS NÃO LEGISLADAS
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA –
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
A AÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO
DE GARANTIA, O LITISCONSÓRCIO
PASSIVO EVENTUAL TRIBUTÁRIO E A AÇÃO
CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO
NA INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA JURÍDICA
Luís Eduardo Schoueri
Doutorado em Direito Econômico e Financeiro pela USP (1993). Mestrado em Direito
pela Universidade de Munique (1992). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito
da USP (1987). Graduado em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas
(1986). Livre-Docente em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP (1996).
Professor Titular de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo – USP. Foi Professor Visitante na Levin College of Law, da University of Florida,
EUA (2008); Professor Visitante na Wirtschaftsuniversität Wien, Áustria (2010); Professor
Visitante na Université Paris 1 Pantheon-Sorbonne, França (2010-2011); Professor
Convidado na Université Catholique de Louvain, Bélgica (2012); Professor, por oito
edições consecutivas, do LLM em Tributação Internacional da Wirtschaftsuniversität
Wien, Áustria (2011-2018); Professor, por seis edições consecutivas, do LLM em Tribu-
tação Internacional do Amsterdam Center for Tax Law, da Universidade de Amsterdam,
Holanda (2013-2018); Professor, por seis edições consecutivas, do Tax Law Summer
School, na Pontifícia Universidade Católica Portuguesa (2013-2018); Professor do
The Greit Lisbon Summer Course on European Tax Law, da Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa (2013 e 2017-2018); Hauser Global Professor of Law na New
York University (2016/1); e Professor-in-Residence do International Bureau of Fiscal
Documentation (IBFD), Amsterdam (2017-2018). Além de diversas publicações no
Brasil e no exterior, é autor de vários livros em direito tributário. É vice-presidente do
Instituto Brasileiro de Direito Tributário e vice-presidente da Associação Comercial
de São Paulo, além de membro do Academic Board of the Advanced Diploma in
International Tax (ADIT), do Chartered Institute of Taxation (CIOT).
José Gomes Jardim Neto
Doutorandoem Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São
Paulo – USP. Mestradoem Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade
de São Paulo – USP (2008). Especializou-se em Administração de Empresas pela Escola
de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getulio Vargas – EAESP –
FGV/SP (2002). Graduou-seem Direito pela Universidade de São Paulo – USP (1999).
Professor do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da FGVDireito SP (FGVLAW).
Juiz de Direito em São Paulo. Membro do Instituto de Pesquisas Tributárias – IPT. Foi
advogado tributarista em São Paulo de 1999 a 2012.
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LUÍS EDUARDO SCHOUERI E JOSÉ GOMES JARDIM NETO
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Sumário: 1. Problemas relativos à apresentação de garantia em juízo; 1.1. A exceção de pré-
-executividade contra o custo de garantir o juízo na esfera tributária; 1.1.1. Cognição limitada
e dilação probatória; 1.1.1.1. Dilação probatória e dever de colaboração entre as partes; 1.1.2.
Condenação em honorários na exceção de pré-executividade; 1.2. A ação para antecipação
de garantia – a urgência em garantir o juízo; 1.2.1. Suspensão da exigibilidade, registro no
cadin e protesto da cda; 1.2.1.1. O oferecimento antecipado da garantia como reforço da
fundamentação do contribuinte em pedido liminar em mandado de segurança ou de tutela
provisória; 1.2.1.2. Suspensão do registro no Cadin e do protesto da CDA; 1.2.2. Relações
da ação de antecipação de garantia com a execução scal – 2. Problemas relacionados à
consignação em pagamento do crédito tributário; 2.1. Um caminho para a resolução do pro-
blema derivado da questão de fato: o uso tributário do instrumento processual litisconsórcio
passivo alternativo ou eventual; 2.2. A consignatória em pagamento na inexistência de dúvida
jurídica – 3. Considerações nais – 4. Referências bibliográcas.
Há quase 20 anos, na redação do prefácio da primeira edição de sua clássica obra
Instituições de Direito Processual Civil, o Professor Cândido Rangel Dinamarco se
dizia convencido de que o processo civil somente será boa técnica se oferecer solu-
ções boas, “processo justo é o processo que produz soluções justas”. Acrescentava
que atualmente todos esperavam do juiz que ele termine o processo produzindo
justiça substancial às partes (Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil
2017, 25 a 32).
Essa expectativa se observa alcançada na atividade diária do Desembargador
Piva Rodrigues em seus votos no Tribunal de Justiça de São Paulo. Caso interes-
sante se nota em acórdão de 2017, em que se baseou nas lições de um dos seus
alunos – Rodolfo da Costa Manso Real Amadeo – para decidir que os embargos
de terceiro, por uma interpretação teleológica, podem ser opostos mesmo após o
trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, sendo esta justamente a
linha que prescreveria “um ideário de justiça substancial ao caso” (TJSP, Apelação
1015764-94.2015.8.26.0224. Relator: Desembargador Piva Rodrigues. Julgamento:
21/2/2017 2017).
Note-se que após milênios discutindo a ideia de Justiça e verif‌icada a incapa-
cidade de estabelecer balizas consensuais para dimensioná-la ou conceituá-la, os
juristas sempre retornam a ela, ainda que alguns o façam para até mesmo negar a
sua existência. No processo civil, a técnica pura e isolada deu lugar a uma busca
incessante do legislador pela efetividade, velocidade e uniformização das decisões,
esta última intimamente relacionada com a isonomia, uma das mais af‌irmadas faces
da justiça material.
Num contexto em que o processo justo também se busca na isonomia, a uni-
formização de decisões a partir de precedentes parece fazer um excelente papel,
permitindo ao mesmo tempo maior isonomia entre os cidadãos, segurança jurídica e
pronta resolução de situações jurídicas a partir de instrumentos criados pelo legisla-
dor a partir de demandas da sociedade e da comunidade jurídica – dos quais fazemos
parte advogados, defensores, juízes, professores, promotores, estudantes e demais
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