Gratuidade de justiça no novo código de processo civil

AutorHamilton Kenji Kuniochi
Páginas285-299
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Hamilton Kenji Kuniochi
Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo. Assistente jurídico
de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sumário: 1. Justiça gratuita: conceito e alcance – 2. Prerrogativas – 3. Destinatários – 3.1. Pessoa
jurídica – 4. Presunção de hipossuciência – 5. Necessidade de comprovação – 6. Pedido feito
no curso do processo e em sede de recurso – 7. Impugnação pelo adversário processual – 8.
Indeferimento de ofício – 9. Recursos – 10. Referências bibliográcas.
1. JUSTIÇA GRATUITA: CONCEITO E ALCANCE
O novo Código de Processo Civil passou a regrar a gratuidade de justiça, em
harmonia com o direito fundamental à assistência jurídica garantido constitucional-
mente no art. 5º, LXXIV da Carta de 1988. A matéria era originalmente tratada pela
Lei Federal 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Essa lei regulamentava o artigo 141, §
35, da Constituição Federal de 1946, o previa a concessão da assistência judiciária
aos necessitados.
A Lei 1.060/50 foi derrogada pela nova codif‌icação processual, a qual incorporou
as construções jurisprudenciais consolidadas sobre o tema, em especial a possibilidade
de concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, o custeio de perícias e o
prazo em dobro para entidades conveniadas ao órgão of‌icial de prestação do serviço.
Inovou, ainda, ao prever a concessão parcial da gratuidade e ao instituir um proce-
dimento mais célere e simplif‌icado para a concessão e a impugnação.
A justiça gratuita deve ser entendida como a isenção de todas as custas e despe-
sas, processuais ou não, necessárias ao exercício de direitos e faculdades processu-
ais, e relativas ao exercício do devido processo legal1. Como asseveram Walter Piva
Rodrigues e Augusto Tavares Rosa Marcacini: “o pobre deve ser dispensado de todas
as despesas decorrentes de sua participação no processo. De nada adiantaria isentar o
pobre do pagamento da taxa judiciária, permitindo o ingresso em juízo, se, depois, para
bem atuar no processo necessitar gastar o dinheiro que não tem2.
1. A. T. R. MARCACINI. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita. São Paulo, Forense, 2003, p. 31.
2. “É irrelevante, até, distinguir quem é o credor desta despesa. Pode ser o próprio Poder Público, como podem
ser os cartórios extrajudiciais, ou qualquer particular. Todos têm o dever de colaborar com a realização da
justiça, guardadas as possibilidades de cada um” (W. P. RODRIGUES e A. T. R. MARCACINI, Proposta de
Alteração da Lei de Assistência Judiciária in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v.
93, 1998, p. 399).
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