Impressões processuais a respeito do incidente de resolução demandas repetitivas ? irdr ?, à luz da doutrina e da jurisprudência

AutorPaulo Roberto Grava Brazil
Páginas643-655
IMPRESSÕES PROCESSUAIS A RESPEITO
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS
REPETITIVAS – IRDR –, À LUZ DA DOUTRINA
E DA JURISPRUDÊNCIA
Paulo Roberto Grava Brazil
Bacharel em Direito pela PUC-SP, com graduação em 1980 e exercício da advocacia
até 1983, ingressando nesse ano no Ministério Público do Estado de São Paulo, atin-
gindo o cargo de Procurador de Justiça em 1998. Nesse período foi Diretor-Adjunto
(1987) e membro do Conselho Deliberativo da revista Justitia (1988/1989), assessor da
Corregedoria Geral (1990/1993), Secretário da 5ª Procuradoria de Justiça (1999/2001) e
membro do Órgão Especial do MP (2000/2001). Ficou afastado da carreira para exercer o
cargo de Chefe de Gabinete da Administração Penitenciária (1993/1995). Foi nomeado
juiz do 1º Tribunal de Alçada de São Paulo em 2001, passando a Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 2004. Integrou a 9ª Câmara de Direito
Privado e atualmente integra a 8ª Câmara de Direito Privado e a 1ª Turma Especial de
Direito Privado, tendo sido indicado, a partir de 02/2018, para integrar a 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial. Exerceu mandato junto ao Órgão Especial do TJSP
no biênio 2012/2013. É coautor do livro Direito do Menor na Nova Constituição,
publicado em 1991.
Sumário: 1. Introdução – 2. Da designação de audiência pública – 3. Da legitimidade ativa
para suscitar o IRDR – 4. Da suspensão dos processos pendentes que versam sobre a questão
de direito afetada pelo IRDR – 5. Rito – Contraditório e devido processo legal – 6. Do juízo
de valor exercido pelos integrantes do órgão colegiado competente para exame do IRDR – 7.
Considerações nais – 8. Referências Bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO1
Com o advento do novo instituto prevendo uma forma de uniformização de
jurisprudência vinculativa, algumas questões foram objeto de debate no curso do
trâmite processual do IRDR, sendo adotadas soluções que a prática acabou por re-
comendar. Essas soluções, de forma sintética, são examinadas aqui, com o f‌im de
permitir uma visão pragmática do instituto, esperando contribuir para seu desen-
volvimento e concretização.
2. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
A designação de audiência pública encontra-se prevista no art. 983, § 1º, do
CPC, que dispõe: “Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em
1. Trabalho de pesquisa e de revisão de texto realizado com a colaboração da Bel. Júlia Nolasco Garcia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 631DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 631 23/03/2020 18:44:3923/03/2020 18:44:39

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