Novos perfis da ação rescisória segundo o disposto no art. 966, § 2º, do cpc

AutorMarcelo José Magalhães Bonizzi
Páginas541-550
NOVOS PERFIS DA AÇÃO RESCISÓRIA
SEGUNDO O DISPOSTO
NO ART. 966,§ 2º, DO CPC
Marcelo José Magalhães Bonizzi
Pós-doutor pela Faculdade de Direito de Lisboa. Professor doutor da USP. Membro do
Instituto Brasileiro de Direito Processual. Procurador do Estado de São Paulo.
Sumário: 1. Introdução – 2. A nova face da ação rescisória segundo o CPC de 2015; 2.1 A
ação rescisória da decisão que impede nova propositura da demanda; 2.2 A ação rescisória
da decisão que não admite recurso; 2.2.1. Ação rescisória contra decisão que não observa
a distinção entre o tema do recurso e o chamado “padrão decisório” xado em súmula ou
decisão proferida em julgamento de recursos repetitivos – 3. Considerações nais.
1. INTRODUÇÃO
A ação rescisória possui muitas particularidades, a começar pela tipicidade de
suas hipóteses de cabimento. É um tipo de tutela jurisdicional que só pode ser pres-
tada nas estritas situações previstas em lei, porque tem como objetivo desconstituir
uma decisão judicial transitada em julgado1.
Também é curioso pensar que ela só pode ser exercida no prazo de dois anos,
contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir e que, para ser
admitida, o autor precisa depositar em juízo quantia equivalente a cinco por cento
do valor da causa, que será convertida em multa e entregue ao réu caso os pedidos
sejam julgados improcedentes ou se a própria ação for considerada inadmissível,
segundo consta no inciso II do art. 968.
Todas essas características especiais da ação rescisória sugerem que seu espaço
no sistema processual é naturalmente restrito. O pensamento tradicional, aliás, é o
de que a ação rescisória só deve ser utilizada em situações verdadeiramente graves2
e isso é plenamente justif‌icado, não só para valorizar o tempo e os esforços gastos
no processo em que a decisão que se pretende rescindir foi proferida, mas também
em prol da segurança jurídica que a coisa julgada propiciou. Diante disso, resta claro
1. A competência para julgar a ação rescisória é dos tribunais, inclusive dos tribunais superiores, conforme
o caso. Essa competência “originária” também é um fator que a diferencia das demais formas de tutela
jurisdicional.
2. “Isso deverá ocorrer, porém, somente em casos excepcionais, e é por isso que a lei restringe ao máximo
o uso do remédio contra as sentenças que transitaram em julgado, só o permitindo nas hipóteses por ela
taxativamente enumeradas” (Odilon de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil, v. IX. Rio de
Janeiro: Forense, 1946, p. 57).
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