Fundamentos éticos da exigência de motivação das decisões judiciais

AutorMilton Paulo de Carvalho
Páginas583-593
FUNDAMENTOS ÉTICOS DA EXIGÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Milton Paulo de Carvalho
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo. Professor e Coordenador de cursos de Direito Processual Civil no Centro
de Extensão Universitária – Law School, em São Paulo. Membro do Instituto Brasileiro
de Direito Processual e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro. Titular da
Academia Paulista de Direito e da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Ex-Professor
Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade Presbite-
riana Mackenzie, em São Paulo. Autor do livro Do pedido no processo civil. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. O direito subjetivo, o interesse e a pretensão; 2.1. O direito subjetivo;
2.2. O interesse; 2.3. A pretensão – 3. O conito de interesses – 4. Conceito de motivação ou
fundamentação das decisões judiciais – 5. Escopo das decisões dos conitos de interesses: dar
a cada um o que é seu para harmonizar o convívio social – 6. Objeto da motivação das deci-
sões judiciais e interpretação do pedido – 7. A exigência de motivação no código de processo
civil brasileiro. efeitos processuais da ausência de motivação; 7.1. Quanto à enumeração das
hipóteses de ausência de motivação; 7.2. Brevíssimas indicações sobre algumas hipóteses.
1. INTRODUÇÃO
O dar a cada um o que é seu – o suum cuique tribuere – é a satisfação de um vínculo
de débito. Daí a locução com origem no direito obrigacional: prestação jurisdicional.
Assim como o credor reclama o que lhe é devido, os litigantes esperam do titular da
jurisdição a decisão que lhes é devida, que corresponde à tutela do direito, seja quan-
do ministrada pela autoridade civil, seja quando por particulares contratados para
decidir. A tutela jurisdicional é prestada pelo detentor da jurisdição, este, nos tempos
atuais, o Estado; excepcionalmente, em matérias específ‌icas, os disputantes podem
investir pessoas do poder de julgar por meio de contrato entre eles celebrado, exclu-
ídos os atos de execução do direito que venha a ser pronunciado. Etimologicamente,
ius-dicere, jus-dizer, substantivado para iurisdictio, jurisdição, ou dicção do direito.
Estas notas têm em mira realçar o conteúdo ético da exigência de motivação das
decisões judiciais, oriundo do respeito à dignidade da pessoa humana. O objetivo é
mostrar como atua e importa, na mesma intensidade das razões de direito público,
o conteúdo privatístico do tema, realce ao nosso ver oportuno e necessário diante
da hipertrof‌ia coletivista que ofusca atualmente o valor da dignidade pessoal sob
vários ângulos de visão.
Por que aquela prestação jurisdicional há de ser motivada? No que consistirá
tal motivação, quando se considera que para a lide judicial ela é devida a todos os
litigantes?
DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 571DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO.indb 571 23/03/2020 18:44:3723/03/2020 18:44:37

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